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#1887655

A medida provisória tem, por disposição constitucional, força de lei. A Resolução 01/2002-CN dispõe sobre a Comissão Mista responsável por emitir parecer sobre medida provisória, sendo correto afirmar que

  • o parecer da Comissão Mista será, no mérito, pela aprovação total, aprovação parcial ou alteração da medida provisória, bem como pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada.
  • se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, prorrogável por mais sessenta dias, perde a eficácia a partir do término desse prazo final.
  • a Comissão Mista se limita a examinar se foram observados os pressupostos de relevância e urgência na edição da medida provisória.
  • a qualquer tempo pode ser oferecida emenda à medida provisória, prazo no qual o autor de eventual projeto em tramitação pode solicitar que ele tramite sob a forma de emenda em conjunto com a medida provisória.
  • medida provisória não pode cuidar de matéria reservada a lei complementar, podendo, todavia, tratar sobre normas orçamentáfias.
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