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#1919909

Sociedade empresária regular, atuando desde 2009 no mercado imobiliário em Tuntum, obteve a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Decorridos 18 (dezoito) meses da homologação, com o agravamento substancial de sua situação financeira e incapacidade de cumprir o plano, a devedora viu-se obrigada, em 2012, a requerer recuperação judicial, que não teve deferido seu processamento pelo juiz por não ter a sociedade atendido a requisitos legais. Com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005, é possível afirmar que

  • A decisão do juiz está correta, porque o devedor não pode requerer recuperação judicial enquanto estiver pendente o cumprimento de plano de recuperação extrajudicial.
  • A decisão do juiz não está correta, porque o devedor pode requerer recuperação judicial, se decorridos mais de 2 (dois) anos da data da homologação do plano de recuperação.
  • A decisão do juiz está correta, porque o devedor somente poderia requerer recuperação judicial se tivesse decorrido mais de 5 (cinco) anos da data da homologação do plano de recuperação.
  • A decisão do juiz está correta, porque a recuperação judicial não se aplica às sociedades que atuam no mercado imobiliário, por não serem empresárias.
  • A decisão do juiz não está correta, porque o devedor pode requerer recuperação judicial enquanto estiver pendente o cumprimento de plano de recuperação extrajudicial.
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