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#1919939

Paulo dirigia seu veículo em que estavam sua filha Juliana e uma amiga desta de nome Janaína. Na ocasião, em excessiva velocidade, perde a direção do veículo e invade a mão contrária, colidindo com um caminhão que vinha em sua mão correta de direção.
Do acidente, resultaram as mortes de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualquer lesão. Paulo foi denunciado pela prática do injusto do Art. 302, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito), por duas vezes, na forma do Art. 70, do CP (concurso formal).
No curso da instrução, a culpa de Paulo foi demonstrada, ficando comprovada a sua primariedade, bons antecedentes, excelente comportamento social, sendo o fato dos autos um caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A defesa requereu ao final a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, eis que uma das vítimas era sua própria filha.
Diante desse quadro

  • Paulo não faz jus ao perdão (Art. 107, IX, do CP), eis que tal causa de extinção da punibilidade não se aplica aos crimes da Lei n. 9.503/97, porquanto o artigo que dispunha de tal regra na referida lei especial foi vetado.
  • Paulo terá direito ao perdão somente com relação à morte de sua filha, devendo ser condenado com relação à morte de Janaína.
  • Paulo terá direito ao perdão judicial com relação a ambos os crimes.
  • Paulo somente terá direito ao perdão se houver a concordância dos pais de Janaína.
  • Paulo não terá direito ao perdão judicial, sob pena de tal decisão impedir a reparação civil respectiva.
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