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#2838362

O estabelecimento comercial Gonçalves Ltda. foi multado em processo regular administrativo por expor à venda mercadorias sem emissão de nota fiscal de trânsito. Sua sócia administradora está sendo processada de acordo com o artigo 1º da Lei 8.937/90, pelo qual estaria configurada a supressão do tributo. O feito corre em uma das varas penais do Estado. No entanto, a defesa de Ângela Gonçalves afirma que não teria havido supressão do tributo (ICMS), mas apenas atos tendentes a esse fim, caracterizando o delito descrito no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, considerado de menor potencial ofensivo, a ser apreciado em sede de Juizado Especial, tendo a paciente direito à transação penal. Nesse caso,

  • a hipótese deve ser capitulada no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90, visto que a sonegação é crime material e requer efetivo prejuízo aos cofres do Estado.
  • a hipótese é tipicamente de sonegação, visto que houve a exposição à venda sem emissão da nota fiscal de trânsito, suprimindo-se o pagamento do tributo.
  • a hipótese é de crime de sonegação por ser este um crime formal, bastando para sua concretização a conduta ilícita, e não o resultado desta.
  • a hipótese é de sonegação, devendo ser tipificada pelo artigo 1º da Lei 8.137/90, uma vez que houve omissão de declaração sobre mercadorias para se furtar ao pagamento de tributo.
  • a inscrição do débito em dívida ativa e a multa é que permitirão conhecer a correta tipificação da conduta como sendo sonegação, e não mero ato preparatório.
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