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#2181037

O presidente de uma autarquia do Estado do Rio de Janeiro, após auditoria realizada na folha de pagamento da entidade, detectou irregularidades na concessão de vantagens pecuniárias a algumas categorias de servidores públicos e pretende rever os atos administrativos concessivos de tais benefícios. Considerando que os atos administrativos foram praticados há mais de doze anos e que vêm produzindo, desde então, efeitos jurídicos favoráveis aos seus destinatários de boa-fé, o Presidente da autarquia indaga se existe algum limite temporal para a anulação de tais atos. Nessa situação hipotética, de acordo com a lei de processo administrativo do Estado do Rio de Janeiro (Lei 5.427/2009), é correto afirmar que o direito de a Administração Pública anular tais atos

  • não se submete a prazo decadencial, em decorrência do princípio da legalidade.
  • prescreve em dez anos, contados da data da ciência do vício de legalidade, salvo comprovada má-fé.
  • prescreve em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • decai em cinco anos, contados da data de percepção do primeiro pagamento.
  • decai em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
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