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A diferença fundamental entre fraudes e erros reside na intenção. Havendo intenção de cometer o ato ou omiti-lo, está caracterizada a fraude. Se aquele item não estiver presente, trata-se de erro. Esses termos podem ser definidos da seguinte forma:

I. fraude: o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e

II. erro: o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis. O “estouro de caixa” é uma evidência de “caixa dois” (omissão de receitas, existência de recursos não contabilizados). Nesse diapasão, pode-se afirmar que uma de suas causas (“estouro”), que têm como consequência o saldo credor da conta contábil “caixa”, é

  • o lançamento contábil da compra de mercadorias sem documento fiscal correspondente.
  • a venda de mercadorias para recebimento no longo prazo sem documento fiscal correspondente.
  • a venda de mercadorias à vista (com a consequente entrada de recursos) não contabilizada.
  • o recebimento de receitas antecipadas (adiantamento de clientes) contabilizado com observância do princípio da oportunidade e da competência.
  • o pagamento de despesas dedutíveis para fins de imposto de renda adequadamente contabilizado.
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