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#2027051

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o empregado segurado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

Não é considerado acidente de trabalho:

  • doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais.
  • doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho.
  • acidente sofrido no local e no horário do trabalho.
  • acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa.
  • doença pré-existente agravada pelo exercício do trabalho.
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