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#2411303

Segundo a NR 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. A NR 6 estabelece que:

  • Para atender situações de emergência a empresa é obrigada a fornecer aos empregados EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo, posteriormente, descontar até 50% do custo do material daqueles que utilizarem os mesmos.
  • Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Nas empresas obrigadas a manter o SESMT, cabe ao CIPA recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
  • Cabe ao empregador a contratação de empregados com o devido treinamento e orientação em relação ao uso adequado, à guarda e à conservação do equipamento de proteção individual.
  • O Certificado de Aprovação (CA) concedido à empresa fabricante de EPI tem validade de 10 anos.
  • Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU.
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