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#2875439

A partir da instituição de nova escrituração digital dos livros fiscais, determinado Estado da Federação estabeleceu, por decreto, a obrigatoriedade de os programadores de softwares usados para fins de escrituração fiscal firmarem declaração no seguinte sentido: "O estabelecimento usuário.................., inscrita no CNPJ sob o n............... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.............., estabelecida na Rua ............., n......., Bairro........., no Município de ................., neste Estado, por meio do seu representante legal, e juntamente com o responsável pelos programas que constituem seu sistema de processamento de dados, abaixo assinados, DECLARAM que o referido sistema não dispõe de mecanismos paralelos de controle e outros recursos, que possibilitem sonegação fiscal, não possuindo, outrossim, nenhuma rotina que permita a algum de seus programas deixar de emitir cupom fiscal pelo ECF, pelo que assumem total responsabilidade pela sua utilização."
Essa declaração, ao ser exigida da empresa fornecedora do software, é

  • lícita, sendo plenamente compatível com o artigo 124, II, do CTN, o qual dispõe sobre a solidariedade no cumprimento das obrigações tributárias.
  • lícita, uma vez que trata apenas do cumprimento de obrigação tributária acessória e tem o objetivo de facilitar o trabalho da fiscalização.
  • inconstitucional, uma vez que extrapola os poderes do Executivo estadual, tratando de tema que obrigatoriamente deveria ser abordado em legislação federal.
  • correta, por refletir o poder do Estado em exercer o controle sobre a emissão dos documentos fiscais, os quais passaram a ser emitidos com uso de softwares.
  • ilícita, por fixar nova hipótese de responsabilidade solidária, sem haver lei, estabelecida entre o programador do software e o responsável pela firma.
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