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#2190145

No que se refere à intervenção do Poder Público na propriedade privada, é correto afirmar que:

  • após a Constituição Federal de 1988, a "Constituição cidadã", e a dimensão dada por ela ao princípio da função social da propriedade, não há necessidade de o poder Público notificar o proprietário do bem objeto de estudos para sua preservação por motivos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, pois tal ato é discricionário do Poder Público, e o interesse público prevalece sobre o particular.
  • baseado em sua competência constitucional, um Município pode desapropriar, para fins de reforma agrária, área rural situada em seus limites territoriais que não esteja cumprindo sua função social.
  • com base no princípio federativo e no princípio da preponderância dos interesses, é possível Município desapropriar e limitar administrativamente bem do Estado, se provado o interesse local.
  • é vedado ao Poder Público Municipal realizar desapropriação de imóvel urbano que não esteja cumprindo sua função social, com pagamento mediante títulos da dívida pública, sob pena de violação do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
  • a lei estabelece o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, prevendo a justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário do bem desapropriado.
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