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#2621252

De acordo com a lei n° 500 de 2016, que Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências, é CORRETO afirmar que:

  • Fica autorizada a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos/especialidades de que trata esta Lei, especialmente os cargos/especialidades novos ou os preexistentes vagos, desde que sejam providos somente a partir de 1° de janeiro de 2017.
  • O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande não foi automático com a referida Lei, mas a transformação legal observou, tanto quanto possível, a equivalência de atribuições, grau de dificuldade e responsabilidade, nomenclatura, grau de escolaridade, nível de vencimento, habilitação legal, entre outros fatores.
  • Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de função gratificada/confiança ou de maior complexidade, deverá ser concedida, pelo Prefeito, gratificação entre 10% (dez por cento) a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base do servidor designado, cujo valor não será incorporado, vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções e a concessão da gratificação para exercício de atribuições inerentes ao desempenho do próprio cargo efetivo.
  • Não perde o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar em que tenha sido aplicada apenas pena de suspensão.
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