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#1911846

Tendo em vista o regime legal que subordina os contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

  • À Administração é deferida a faculdade de rescisão unilateral do contrato administrativo, nos casos em que a empresa contratada proceda à alteração social ou à modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
  • A Administração pode modificar unilateralmente o contrato administrativo para melhor adequá-lo às finalidades de interesse público, hipótese na qual não ficará obrigada a rever as cláusulas econômico-financeiras do contrato em homenagem ao interesse público que disciplina a matéria.
  • Nos casos de serviços essenciais, a Administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
  • A Administração não precisa socorrer-se do Poder Judiciário para aplicaras cláusulas exorbitantes ao contrato administrativo.
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