De acordo com a Lei nº 13.465/2017, o assentamento urbano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior
à fração mínima de parcelamento, prevista na Lei
nº 5.868/1972, independentemente da propriedade
do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural, é considerado:
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