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Anulada / Desatualizada
#1837509

No que diz respeito ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

  • Na dosimetria da pena de multa será considerada a base de cálculo para a categoria de faturamento do infrator e a esta acrescidos os percentuais de aumento da pena para a gravidade da infração e a vantagem auferida. Computada a multa, não serão levandas em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes.
  • A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações consumeristas (art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
  • No caso de bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão estes ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, permitida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
  • O PROCON-BC, verificando a possibilidade de composição, jamais poderá designar audiência de conciliação, devemos todos os casos serem submetidos ao Poder Judiciário.
  • Das decisões do Diretor Municipal do Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON- -BC, que aplicou a sanção, não caberá recurso, uma vez que a ele caberá proferir a decisão administrativa definitiva.
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