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#3255561

As decisões que contemplam a pena de censura e suspensão do exercício profissional devem ser publicadas:

  • No Diário Oficial do Estado ou da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem.
  • Em jornal local de grande circulação e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem.
  • No Diário Oficial do Estado, no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem e no sítio eletrônico da instituição empregadora do infrator, se este existir.
  • No Diário Oficial do Estado e em jornal local de grande circulação na área de abrangência do Conselho Regional de Enfermagem.
  • No Diário Oficial do Estado ou da União e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem.
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