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#1837111

O Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. No Capítulo IV do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (incluindo as alterações decorrentes do Decreto n.10.833 de 2021), Seção I, o art. 44 afirma que “As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos”.
Sobre este tema, é correto afirmar que as embalagens de agrotóxicos devem:

  • ser imunes à ação de seu conteúdo ou suscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas.
  • ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação.
  • apresentar, quando rígidas, na tampa, a advertência com a expressão “Agrotóxico - não reutilizar esta embalagem”
  • ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da violabilidade da embalagem.
  • ser fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação ou perda e de modo a facilitar as operações de lavagem, comercialização e destinação final.
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