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#1837076

A Portaria MAPA nº 317, de 21 de maio de 2021, institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) – PNCHLB. No Capítulo III, que trata sobre os procedimentos para prevenção e controle em unidades da federação com ocorrência da praga Candidatus liberibacter spp., há a secção III que dispõe sobre as medidas de prevenção e controle em pomares. ] ]Sobre o tópico da seção III, é correto afirmar que:

  • A eliminação de plantas assintomáticas é obrigatória para os pomares de citros até o oitavo ano após o plantio, e facultativa para os demais, desde que realizado controle eficiente do vetor, conforme orientações da pesquisa.
  • Nos municípios com ocorrência de HLB, e nos municípios limítrofes, em todas as propriedades onde existam plantas hospedeiras, o produtor deverá realizar monitoramento e controle do vetor do fungo.
  • O monitoramento e controle de HLB deverá ser realizado de acordo com as recomendações técnicas estabelecidas pela experiência do produtor e comprovadas por meio de registros auditáveis.
  • Caberá ao produtor eliminar, às suas expensas, as plantas hospedeiras com sintomas de HLB, mediante arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
  • O produtor deverá apresentar quatro relatórios anuais, comunicando ao CIDASC os resultados das vistorias referentes ao trimestre imediatamente anterior, sendo os dois primeiros relatórios até 15 de julho e o dois últimos até 15 de janeiro.
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