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#3060811

Considere a seguinte situação hipotética: o sr. Ariovaldo é proprietário de imóvel (casa de alvenaria com área construída de 300 metros quadrados) em zona urbana do município de Chapecó. No final do ano de 2019, realizou a ampliação do imóvel, edificando uma edícula, churrasqueira e canil, acrescentando 150 metros quadrados de área construída ao imóvel. A ampliação foi realizada sem o conhecimento e tampouco a autorização do município de Chapecó, com o objetivo de evitar o aumento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre a propriedade do imóvel. Em março de 2022, a fiscalização municipal tomou conhecimento de que a área construída do imóvel havia sido aumentada e constatou que o IPTU lançado nos anos de 2020 a 2022 havia sido cobrado em valor menor do que o devido, já que considerou a área construída do imóvel de 300 e não de 450 metros quadrados.


Além de outras eventuais sanções que o Sr. Ariovaldo possa vir a sofrer pela irregularidade cometida, a autoridade administrativa de Chapecó, em relação ao IPTU:

  • Não pode revisar o lançamento do IPTU dos anos de 2020 a 2022, pois o ato administrativo foi realizado com base em informação disponível à época (área construída do imóvel) e foi revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  • Pode revisar de ofício somente o lançamento do IPTU do ano de 2022, pois o princípio tributário da irretroatividade veda a alteração do valor da base de cálculo do imposto dos anos de 2020 e 2021.
  • Pode cobrar o IPTU sobre a área construída do imóvel de 450 metros quadrados apenas a partir do ano de 2023, pois em relação aos anos anteriores, o imposto já foi lançado e está extinto o direito de revisão da Fazenda Pública.
  • Pode revisar de ofício o lançamento do IPTU dos anos de 2020 a 2022 para apreciar fato não conhecido (ampliação da área construída do imóvel), pois ainda não foi extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Deve realizar a inscrição em dívida ativa da diferença do IPTU referente à ampliação da área construída do imóvel dos anos de 2020 a 2022 para, posteriormente, revisar de ofício o lançamento do imposto para apreciar fato não conhecido.
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