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#2214534

Conforme a legislação vigente, podem ser equiparadas a acidente de trabalho todas as situações abaixo, exceto:

  • A ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.
  • O ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • Acidentes decorridos de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
  • Aquelas ocorridas na jornada de trabalho, excluídos aí os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
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