Para o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, o Município pode
adotar alguns instrumentos urbanísticos, tais como:
“É a contrapartida financeira devida ao Município pela
aquisição do direito de edificar, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela de limites de ocupação,
parte integrante da Lei Complementar 482/2014, acima
do coeficiente de aproveitamento básico igual a um até
o limite do coeficiente de aproveitamento máximo.”
O texto refere-se à(ao):
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