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#1990038

Acerca do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), instituído no Município de Criciúma mediante a edição da Lei 2375, de 30 de dezembro de 1988, com alterações posteriores, é correto afirmar:

  • O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2%, em todas as transmissões.
  • Não é hipótese de isenção de ITBI a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento.
  • A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for menor.
  • O ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, inclusive os direitos reais de garantia, como também a cessão de direitos relativos às transmissões referidas.
  • A incidência do ITBI alcança a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; a dação em pagamento; a permuta; a arrematação ou adjudicação em leilão, a hasta pública ou praça, além de outras hipóteses previstas em Lei.
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