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#1990039

No que se refere ao pagamento e ao parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), é correto afirmar:

  • O ITBI será pago até a data do fato translativo, sem exceções previstas na lei.
  • Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, deverá ser efetuado o pagamento do ITBI dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos.
  • O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; de nulidade do ato jurídico; ou quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura.
  • O deferimento do parcelamento dos créditos referentes ao ITBI no Município de Criciúma, com o pagamento da primeira parcela, autoriza a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
  • O parcelamento do ITBI concedido ao contribuinte não implicará o reconhecimento da procedência do crédito e a concordância com a base de cálculo adotada e somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do imposto.
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