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#2069970

Com relação às embalagens dos produtos das matérias-primas e dos produtos de origem animal, de acordo com o Decreto n° 30.691 de 29 de março de 1952, são permitidos/as, como acondicionamento:

  • Panos e tecidos não higienizados.
  • Vasilhames de ferro não galvanizado.
  • Papel não metálico e papel permeável.
  • Películas artificiais aprovadas pelo DIPOA.
  • Caixas de madeira para produtos cárneos a granel.
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