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#2090736

Nos crimes de responsabilidade fiscal de Prefeitos (art. 4º da Lei 10.028/2000), é correto afirmar que;

  • presidente da Câmara Municipal, vereadores, ou qualquer servidor do município, não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, ainda que em coautoria ou participação;
  • somente pode ser sujeito ativo dos crimes referidos o Prefeito municipal ou quem eventualmente venha a exercer o cargo, em virtude de substituição (transitória ou definitiva) ou nomeação (em caso de intervenção do Estado, nas hipóteses previstas no art. 35 da CR);
  • tendo deixado o cargo, ex-Prefeito não pode ser imputado como autor dos crimes referidos, sendo impossível sua responsabilização, ressalvada a possibilidade de ter praticado a conduta ainda no exercício do cargo;
  • o desatendimento de ordem de pagamento de precatório pelo Prefeito configura crime de responsabilidade;
  • a vítima dos tipos penais referidos é o Município, suas autarquias e entidades paraestatais, em concurso com a União ou o Estado, na hipótese em que o objeto do crime integre o patrimônio de alguma dessas entidades.
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