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Anulada / Desatualizada
#2737501

Quanto à quitação das parcelas discriminadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação do contrato de trabalho, é correto afirmar que o pagamento deverá ser realizado:

  • até o quinto dia útil imediato ao término do contrato;
  • até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
  • no décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
  • no primeiro dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
  • até o décimo dia útil imediato ao término do contrato.
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