De acordo com o Art.63 da LOM, a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada por outra Lei Orgânica, mediante proposta:
I. de 100% dos membros da Câmara Municipal;
II. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III. do Prefeito Municipal;
IV. de cinco por cento do total do número de eleitores do Município no último pleito eleitoral;
V. de vinte por cento do total do número de eleitores do Município no último pleito eleitoral.
Dos itens acima mencionados, estão corretos apenas:
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