“A” alienou seu estabelecimento empresarial para
“B” no dia 07 de outubro de 2019. O contrato de trespasse foi devidamente averbado na Junta Comercial
em 28 de outubro de 2019 e publicado na Imprensa
Oficial no dia 04 de novembro de 2019. Porém, com
a transferência do estabelecimento, não restaram ao
alienante bens suficientes para solver o seu passivo.
Além disso, a escrituração do alienante estava irregular, sendo que alguns débitos constituídos antes da
publicação do contrato de trespasse não estavam regularmente contabilizados. Por fim, o contrato entabulado entre as partes foi omisso sobre a possibilidade de o alienante reestabelecer-se em outra empresa
destinada ao mesmo ramo de atividade daquele que
foi objeto da negociação.
Com base nesse caso hipotético e considerando-se as
regras dispostas no Código Civil sobre o estabelecimento empresarial, é correto afirmar que
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