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#2071439

A Lei n.° 11.091/2005 que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino, determina que

  • a liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado não se condiciona ao resultado favorável na avaliação de desempenho.
  • o Plano de Carreira estrutura-se em um único nível de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação.
  • o Plano de Carreira é a posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação.
  • é vedado ao ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação se afastar de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação.
  • a Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
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