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#3488716

Considerando a previsão legal de que na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, a ausência das partes gera efeitos Jurídicos relevantes no processo do trabalho, sendo que:

  • não será decretada a revelia quando, havendo pluralidade de reclamados e um deles não comparecer à audiência, a representação de todos seja feita pelo mesmo advogado.
  • a ausência do reclamado na audiência, ainda que presente o advogado munido de procuração e contestação, implica em revelia e confissão.
  • em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, e que impeça o comparecimento pessoalmente à audiência, o empregado poderá evitar o arquivamento da ação fazendo-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
  • é facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto, que deve ser empregado da reclamada e ter conhecimento dos ratos, sob pena de revelia e confissão.
  • no caso de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, os empregados deverão nomear comissão composta de pelo menos 5 trabalhadores para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento da reclamação.
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