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#3632936

A formalização de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019/2014, deve

  • ser precedida, salvo as exceções legalmente previstas, de chamamento público, no qual a Administração Pública deve especificar o objeto da parceria e a disponibilidade orçamentária, não sendo necessário indicar ou incluir o instrumento que a formalizara.
  • dispensar a realização de procedimento de chamamento para seleção da organização da sociedade civil, nos casos de atrasos ou urgências informadas pela Administração Pública.
  • observar a minuta inclusa no edital de chamamento para seleção da entidade privada, esta que devera observar o critério de julgamento do maior valor pago para a Administração Pública, para sagrar-se vencedora.
  • observar a necessidade de prévia realização de chamamento, salvo as hipóteses legalmente previstas em contrário, a exemplo da inexigibilidade do procedimento para objetos de natureza singular em que não se estabeleça competição entre os potenciais qualificados.
  • ser formalizada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, sendo o segundo para as hipóteses em que não haverá disciplina de transferência de recursos à entidade privada.
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