Samuel e Eliana, Auditores Fiscais da Fazenda Estadual do Piauí, compareceram ao estabelecimento da Confecção Serra da
Capivara Ltda., localizado em Teresina/PI,para fiscalizá-lo.
Depois de se identificarem ao Sr. Genésio, seu sócio proprietário, exibindo-lhe sua Identidade funcional, intimaram-no a lhes
franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá houvesse, sendo que a
referida intimação também determinava que se lhes exibissem alguns livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
e fiscais.
Diante da recusa do Sr. Genésio em dar cumprimento à referida intimação, alegando que eles não tinham mandado judicial para
dar suporte a essa intimação, Samuel sugeriu a Eliana que buscassem auxílio da força pública estadual para efetivarem as
medidas acauteladoras de interessado Fisco, mas sua colega discordou e sugeriu que dessem início imediato à lactação dos
bens móveis, onde poderiam estar guardados documentos de interesse do fisco, lavrando, em seguida, termo desse procedimento e deixando cópia dele com o Sr. Genésio.
Feito isso, Samuel e Eliana comunicaram ao Sr. Genésio que a exibição dos documentos eventualmente existentes no interior
dos bens lacrados seria feita judicialmente e, antes de concluir seus trabalhos, procederam ã lavratura de auto de infração, em
nome da empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização.
Diante das informações fornecidas e da disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.257/1989,
I. cabe razão ao Sr. Genésio, quando afirma que não estava obrigado a lhes franquear todas as dependências do estabelecimento, bem como veículos, cofres e outros móveis que lá se encontravam, sem que houvesse ordem judicial nesse
sentido. II. Samuel e Eliana poderiam ter solicitado auxílio da força pública estadual, caso achassem necessário, para a efetivação
das medidas acauteladoras de interesse do Fisco. III. os dois Auditores não poderiam ter procedido à lacração dos bens móveis onde poderiam estar guardados documentos
de interesse do fisco, pois não há previsão legal que dê suporte a esse procedimento. IV. Samuel e Eliana agiram dentro dos limites da lei, quando procederam à lavratura de auto de Infração em nome da
empresa Confecção Serra da Capivara Ltda., por embaraço à fiscalização, em razão de o Sr. Genésio não ter cumprido a
intimação que lhe foi feita.
Está correto o que se afirma APENAS em
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