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#3659819

Suponha que a Lei estadual no 55 hipotética tenha criado uma nova hipótese de incidência do ITCMD, relativamente á doação de bem móvel, definindo também penalidade específica para quem a infringisse. Por desconhecer o conteúdo dessa lei, Joaquim deixou de pagar o imposto devido quando efetuou essa doação. Durante os anos que se seguiram á prática infracional, o referido Estado aumentou e diminuiu a alíquota do imposto referente a essa modalidade de doação, bem como o percentual da penalidade aplicável à infração correspondente.

Antes de transcorrido o prazo decadencial, porém, a Fazenda Pública desse Estado apurou o cometimento da Infração por Joaquim e promoveu, em nome dele, o lançamento de ofício do tributo devido e da correspondente penalidade pecuniária. Joaquim apresentou defesa administrativa e, antes de ser proferida a decisão final do processo administrativo tributário, foi publicada a lei estadual n° 125,revogando por Inteiro a lei estadual n° 55.

De acordo com as informações fornecidas e com o Código Tributário Nacional,

  • no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, nem o imposto nem a penalidade poderiam mais ser exigidos.
  • no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, o Imposto ainda poderia ser exigido, dependendo do conteúdo da decisão, mas a penalidade não era mats exigível.
  • o lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitas, respectivamente. com base na menor alíquota de imposto e no menor percentual de penalidade que estiveram vigentes entre a data da infração e a formalização do lançamento de oficio.
  • no momento da prolação da decisão final, no processo administrativo tributário, tanto o Imposto como a penalidade pecuniária ainda poderiam ser exigidos, dependendo do conteúdo da decisão.
  • o lançamento do tributo e da penalidade deveriam ser feitos com base na legislação vigente na data da formalização do lançamento tributário.
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