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#3630503

No decorrer do ano civil, com a execução do orçamento sendo realizada, a gestão do Ente público deve ficar atenta, entre outras coisas, ao fluxo de caixa e à escrituração dos eventos relativos ao exercício financeiro em andamento. Conforme a Lei nº 4.320/1964, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta referida lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários,  

  • desde que já inscritos em divida ativa, para outra pessoa jurídica de direito público, apenas se a finalidade for solver dívida vencida e exigível, do cedente para com o comprador.
  • apenas se previamente inscritos em dívida pública, assegurando ao adquirente a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos e dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
  • de forma que, após a cessão, o crédito cedido venha a ter a natureza de crédito privado, estando sujeito as regras de cobrança, atualização, juros e penalidades previstas no Código Civil.
  • inscritos ou não em divida ativa, a pessoa júridica de direito privado ou a fundo de investimento regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
  • sendo que a operação deve ser contabilizada como adiantamento de receitas futuras, por não se tratar de venda definitiva de ativos.
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