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#3627833

O RICMS/PI, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, disciplina a incidência de acréscimos moratórios sobre o débito fiscal. No tocante 

  • à multa de mora, elas incidem a taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada à taxa total de 33%.
  • aos créditos tributários já inscritos em dívida ativa, a multa de mora corresponde a 100% do valor do imposto não pago.
  • aos créditos tributários, quando eles não tiverem sido integralmente pagos no prazo, incidirão juros de mora e multa de mora.
  • às penalidades cabíveis previstas na legislação tributária estadual, quando elas não tiverem sido integralmente pagas no prazo, incidirão juros de mora e multa de mora.
  • aos créditos tributários com exigibilidade suspensa, por força de tramitação de processo administrativo tributário, os acréscimos moratórios não incidirão sobre eles até o 30° dia posterior aquele em que tiver sido proferida a decisão definitiva.
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