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#3627730

A Emenda Constitucional nº 132/2023, referente à reforma tributária, atribuiu competência para a instituição do IBS e da CBS. De acordo com essa Emenda, o imposto sobre bens e serviços 

  • incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, a partir de 1º de janeiro de 2033.
  • não incidirá sobre as exportações, exceto nos casos em que a mercadoria exportada se destine ao consumidor final ou à integração no ativo permanente do destinatário.
  • terá alíquota própria fixada pelo ente federativo por meio de lei específica, e essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.
  • incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou importação de serviços realizada exclusivamente por pessoa jurídica, e desde que seja sujeito passivo habitual do imposto.
  • terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, exceto em relação a operações internas com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustiveis liquidos e gasosos dele derivados, a partir de 1° de janeiro de 2026.
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