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#3543905

O art. 37, XXII, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O direito de regresso aí previsto se refere ao direito de

  • o usuário do serviço público prejudicado de retomar o acesso ao atendimento devido, mesmo se não lhe for paga indenização pelos danos sofridos.
  • o agente afastado em razão do dano provocado de vir a exercer, após a indenização da vítima, a mesma função nas pessoas jurídicas.
  • as pessoas jurídicas às quais se imputa o dano de acionarem os denunciantes se as alegações não forem comprovadas oportunamente.
  • as pessoas jurídicas de acionarem os agentes responsáveis pelos danos para recuperar os valores de indenização por elas pagos à vítima.
  • os terceiros causadores de danos às pessoas jurídicas, por dolo ou culpa, de serem obrigados a prestar reparação aos agentes públicos afetados.
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