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#3522887

Determinada empresa. localizada no Município de São Paulo, confessou, oralmente, ter praticado atos contra a Administração Pública paulistana e, em razão disso, procurando atenuar os efeitos dessa prática, buscou celebrar acordo de leniência com a Municipalidade. Para manifestar a seriedade de suas intenções ela, além de apresentar, oralmente, perante as autoridades municipais competências, sua proposta de acordo de leniência, divulgou, concomitantemente, o seu conteúdo em periódico de grande circulação no país. Em todas as reuniões de negociação do acordo, houve registro documental dos termos tratados, o qual foi assinado pelas pessoas presentes.

Ainda na fase de negociação do acordo, porém, passados cinquenta dias contados da apresentação da proposta de acordo, essa proposta foi rejeitada pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP).

Tendo em conta os fatos narrados, bem como a disciplina estabelecida pelo Decreto n° 55.107, de 13 maio de 2014,

  • a proposta de acordo de leniência efetuada pela empresa não produz efeito jurídico, porque foi feita oralmente, e não por escrito.
  • mesmo que PMSP não tivesse rejeitado a proposta, ela seria juridicamente inválida, porque a fase de negociação do acordo durou mais do que os 45 dias, improrrogáveis, previstos em Decreto.
  • a fase de negociação de acordo de leniência poderia durar até cento e vinte dias, improrrogáveis contados da apresentação da proposta.
  • a proposta de acordo efetuada oralmente perante as autoridades, embora rejeitada na fase de negociação, não implicou confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de licitude da conduta analisada.
  • a divulgação do conteúdo da proposta de acordo de leniência, concomitamente, em período de grande circulação, supre a irregularidade quanto à sua formalização oral à PMSP.
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