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#3530577

Considere que o Município esteja cogitando adquirir uma nova ferramenta de tecnologia da informação, para modernização de seu fluxo de processos de licenciamento de edificações. Para tanto, de acordo com o regramento estabelecido na legislação que rege, em âmbito nacional, as compras públicas (Lei nº 14.133/2021), tem-se que o denominado Estudo Técnico Preliminar 

  • deve ser elaborado ainda na etapa de planejamento, prévia à licitação e à aquisição propriamente dita, contemplando, entre outros elementos obrigatórios, as justificativas para 0 parcelamento ou não da contratação.
  • constitui documento essencial a ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, contemplando a descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso.
  • é exigível como substituto ao Termo de Referência da futura contratação, devendo atestar a compatibilidade técnica da solução de TI pretendida, bem assim a sua eficácia e economicidade.
  • é exigível apenas se a contratação não estiver prevista no plano de contratações anual publicado pelo Município, devendo indicar o seu alinhamento com as linhas gerais de planejamento da Administração.
  • somente será exigível para contratos que, cumulativamente, ultrapassem o prazo de vigência de dois anos e o valor global anual de R$ 10 milhões, bem como na hipótese de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
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