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#3723600

Suponha que o Estado do Tocantins pretenda instituir um fundo especial de despesa e destinar-lhe, como receita vinculada, o produto de taxas de licenciamento ambiental e multas. De acordo com a disciplina estabelecida na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº4.320/1964, a pretensão do Estado afigura-se juridicamente 

  • possível, sendo necessário que o fundo seja instituído por lei e, salvo disposição em contrário na lei instituidora, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
  • admissível, podendo igualmente ser destinada ao Fundo um percentual da arrecadação de impostos, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • inviável, tratando-se de situação que caracteriza vinculação de tributo, o que é vedado salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
  • possível no que concerne à criação do Fundo, mediante decreto do Chefe do Executivo, não sendo admissível a vinculação de multas, mas apenas de taxas criadas por lei com a correspondente destinação.
  • possível, desde que as receitas do Fundo sejam previstas na Lei Orçamentária Anual, sem qualquer vinculação prévia em lei específica, vedada a manutenção de saldos à conta do Fundo ao final do correspondente exercício.
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