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#3723620

Em 2007, Carlos, proprietário de uma chácara de 3 Módulos Fiscais em área rural, construiu um pequeno rancho de lazer com 120 m² na margem de um rio que corta sua propriedade, em uma área classificada como de Preservação Permanente (APP). O rancho era utilizado exclusivamente para o lazer de sua família, para fins de pesca e descanso nos finais de semana. Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei federal nº 12.651/2012), Carlos recebeu um auto de infração ambiental exigindo a demolição da construção e a recomposição da área. Inconformado, ele buscou um advogado, alegando que sua atividade era de "ecoturismo" e que o imóvel havia sido construído antes de 22 de julho de 2008, enquadrando-se nas disposições do Artigo 61-A da referida lei. 

Diante do cenário hipotético e considerando a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores aplicável ao tema, é correto afirmar:

  • O auto de infração é passível de anulação apenas se Carlos comprovar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permite a continuidade de qualquer atividade em APP, desde que cumpridas as regras de recomposição por Módulo Fiscal.
  • A demolição da construção é indevida, pois a atividade de lazer familiar com fins de pesca e descanso se enquadra no conceito de "ecoturismo" ou "turismo rural" para os fins do Artigo 61-A, sendo a data de construção anterior a 22 de julho de 2008 um fator determinante para a sua manutenção.
  • A manutenção da construção de Carlos é viável em virtude da Teoria do Fato Consumado, visto que o rancho foi construído e utilizado por anos antes da entrada em vigor da lei, sendo desproporcional exigir sua demolição após tanto tempо.
  • O auto de infração é legítimo e a demolição é cabível, pois o uso privado e não comercial do rancho de lazer, mesmo que para fins de pesca e descanso, não se qualifica como "ecoturismo" ou "turismo rural" para os fins do Artigo 61-A.
  • Carlos tem o direito de manter a construção, pois o Artigo 61-A autoriza a continuidade de toda e qualquer infraestrutura já existente em Áreas de Preservação Permanente antes de 22 de julho de 2008, independentemente da sua finalidade.
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