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#3720795

A propósito do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 

  • prevê o reequilíbrio econômico-financeiro inicial quando houver alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, afastando tal necessidade quando houver redução desses encargos.
  • prevê a repactuação como mecanismo de reequilíbrio dos preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra.
  • veda o reequilíbrio econômico-financeiro, quando adotadaa contratação integrada ou semi-integrada.
  • impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro quando o contrato já estiver extinto.
  • prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe será formalizado por simples apostila.
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