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#3673005

Suponha que determinado órgão da Administração Pública tenha celebrado um contrato de prestação de serviços de limpeza relativo a seu edifício sede e que, no curso da execução do contrato, em razão da interdição de parte do prédio para reformas, pretenda reduzir o quantitativo originalmente contratado. A empresa contratada, todavia, manifestou discordância com a redução quantitativa, alegando que haveria alteração indevida do escopo do contrato. Considerando o regramento estabelecido na Lei nº 14.133/2021, tem-se que, na situação narrada,

  • a contratada está obrigada a aceitar supressões de até 25% dos quantitativos contratados, mediante reequilíbrio econômico-financeiro para assegurar a taxa de retorno estimada em sua proposta.
  • a Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente do contrato, observado o limite de 50% dos quantitativos contratados, dado tratar-se de reforma.
  • a contratada será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
  • qualquer modificação nos quantitativos contratados depende da concordância da contratada ou da comprovação da ausência de prejuízo à economia de escala estimada em sua proposta.
  • apenas se comprovado fato alheio à responsabilidade da Administração é possível alteração dos quantitativos contratados.
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