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#3531944

Suzana possui como seu um imóvel urbano há 11 anos, sem interrupção, nem oposição, fixando ali sua moradia habitual. A partir disso, ela procurou se informar sobre a possibilidade de usucapir o bem, mas recebeu a orientação de que não seria possível, pois o lapso temporal ainda não estaria preenchido e a área total do imóvel seria inferior ao módulo estabelecido na lei municipal. Assim, ela procurou a Defensoria Pública para verificar se as informações recebidas estavam corretas ou não. Com base na legislação pertinente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, Suzana deve ser corretamente orientada de que

  • o lapso temporal foi devidamente preenchido, e o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal não constituí óbice ao reconhecimento da usucapião
  • o lapso temporal foi devidamente preenchido, mas o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal constituí óbice ao reconhecimento da usucapião.
  • não houve preenchimento do lapso temporal e o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal constitui óbice ao reconhecimento da usucapião
  • não houve preenchimento do lapso temporal, mas o fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo municipal não constituí óbice ao reconhecimento da usucapião.
  • em qualquer hipótese, o reconhecimento da usucapião exige justo título e boa-fé, sendo irrelevante o tamanho da área usucapienda.
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