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#3531942

Ao comentar o modelo de processo penal italiano, Paolo Ferrua assim se manifesta:

Ao modelo misto que, com diferentes variantes, constantemente dominou na Itália, substituiu-se o modelo acusatório, já almejado por grande parte da doutrina, mas sempre objeto de feroz resistência. O contraditório, que no sistema anterior se exercia essencialmente sobre provas Já produzidas, como as atas dos depoimentos das declarações recolhidas pelos órgãos Investigadores, agora se realiza no momento exato de formação da prova. Em razão disso, há a separação clara entre a investigação preliminar, onde a acusação e a defesa realizam unilateralmente a busca de fontes de prova, e o dibattimento (audiência de instrução e Julgamento) no qual as provas se formam em contraditório diante do Juiz com a contribuição direta das partes (Gênese da reforma constitucional do giusto processo na Itália. ln: Rev. Bras. de Direito Processual Penal. Porto Alegre. v. 3. n. 2. p. 661-688, mai.-ago. 2017) 

Sobre a relação entre elementos de prova e prova no Processo Penal brasileiro, e a respectiva atuação Judicial na rase investigativa, é correto: 

  • O material probatório produzido durante o inquérito policial e avaliado pelo Juiz das garantias não será apensado aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e Julgamento, em respeito à originalidade cognitiva desse magistrado.
  • O Juiz que atua na fase investigativa pode presidir também a instrução criminal em casos de violência doméstica, tendo em vista que uma cisão rígida entre as rases de investigação e de instrução impede que o Juiz conheça toda a dinâmica do contexto de agressão e ampare a vítima.
  • A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e, em respeito à originalidade cognitiva do juiz da instrução criminal, cessa com o recebimento da denúncia.
  • O Juiz que conhecer do conteúdo da prova produzida durante o inquérito policial e depois declarada inadmissível, não poderá proferir a sentença ou acórdão.
  • O juiz da instrução formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos, salvo nos crimes sexuais e cometidos com grave violência.
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