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#3531936

Marco foi preso em flagrante por, em tese, ter praticado o crime de tráfico de drogas, sendo levado à audiência de custódia dentro do prazo legal. Ao final do ato mencionado, o representante do Ministério Público assim se pronunciou: "MM. Juíza, flagrante formalmente em ordem. Todavia, em que pese autoria e materialidade bem demonstradas, o indiciado é primário e possui endereço fixo, motivo pelo qual requeiro sua liberdade provisória. Obrigado". Por sua vez, o representante da Defensoria Pública apenas reiterou o pleito de liberdade provisória. Nesse sentido, a Juíza

  • pode decretar a prisão preventiva de Marco, eis que não esta vinculada ao pedido do Ministério Público.
  • não pode decretar a prisão preventiva de Marco, eis que vedado o agir de ofício.
  • encaminhará, caso discorde da manifestação do Ministério Público, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28 CPP), mas deve soltar Marco imediatamente.
  • encaminhará, caso discorde da manifestação do Ministério Público, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 28 CPP), podendo manter Marco preso por, no máximo, 05 dias.
  • deve conceder a palavra novamente o Ministério Público, alertando da gravidade da conduta atribuída à Marco.
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