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#3623658

Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante repouso noturno (artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do CP). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00, pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A juíza justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo. De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que

  • deve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salário mínimo.
  • a causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto praticado em estabelecimento comercial.
  • a condenação definitiva por fato praticado posteriormente ao apurado na denúncia não serve para caracterizar maus antecedentes, podendo, entretanto, ser utilizada para valorar a conduta do agente.
  • a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, §4°, do Código Penal.
  • não se admite a utilização de qualificadora excedente reconhecida no delito de furto como fundamento para exasperar a pena-base.
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