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#3009771

Determinada pessoa jurídica de direito público interno, por meio de seus Auditores Fiscais, promoveu o lançamento de ofício de tributo e de multa em nome da empresa AHR Ltda., atribuindo-lhe a prática de irregularidades que teriam culminado com a sonegação de tributo. Dentro do prazo legal, essa empresa apresentou sua defesa administrativa (reclamação), nos termos estabelecidos pelas leis reguladoras do respectivo processo tributário administrativo, efetuando, ainda, simultaneamente, o depósito de parte do montante exigido, pois se encontrava em dificuldade financeira.

Considerando os preceitos delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) referentes às circunstâncias que excluem e extinguem o crédito tributário, ou, suspendem a sua exigibilidade, pode-se concluir que o crédito tributário lançado pelos Auditores Fiscais. 

  • foi extinto apenas parcialmente, por meio do depósito parcial efetuado.
  • não teve sua exigibilidade suspensa, pois, embora a defesa tenha sido apresentada tempestivamente, o depósito efetuado foi apenas parcial.
  • teve sua exigibilidade suspensa, em razão da apresentação tempestiva da defesa (reclamação) administrativa.
  • foi excluído em razão da defesa tempestivamente apresentada, mas apenas na proporção do montante do depósito efetuado.
  • não teve sua exigibilidade suspensa, pois não houve a conversão do depósito parcial em renda.
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