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#2990652

Proposta de emenda a determinada Constituição estadual pretende estabelecer que a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de autoridades submetidas à sua jurisdição, nas infrações penais comuns, abrangerá a fase de investigação respectiva, para fins de supervisão judicial. Pretende estabelecer, ademais, que a instauração do inquérito, nesses casos, dependerá de decisão prévia do órgão especial da corte estadual.

Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), eventual emenda aprovada nos termos da referida proposta seria

  • constitucional, em relação à exigência de decisão prévia do órgão especial da corte estadual, para instauração do inquérito, desde que a proposta seja de iniciativa do Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria atinente à organização judiciária.
  • constitucional, integralmente, por se inserir na autonomia do Estado para definir, na Constituição respectiva, a competência do Tribunal de Justiça.
  • inconstitucional, no que se refere à exigência de decisão prévia do órgão especial da corte estadual, para instauração do inquérito, devendo o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais.
  • inconstitucional, no que se refere à ampliação da competência do Tribunal, de modo a abranger a fase de investigação criminal, para fins de supervisão, por usurpar as funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público.
  • inconstitucional, integralmente, por ser da União a competência para legislar sobre a matéria.
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