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#2990864

Com a posse do novo Governador do Estado e o permissivo constitucional, houve a exoneração de todos dos servidores públicos estatutários e celetistas ocupantes de cargos em comissão em janeiro de 2022. Sob a alegação de violação da proteção constitucional da maternidade, apesar de não ter comunicado o empregado público de seu estado gravídico, a servidora celetista comissionada Daniela Rúbia ingressou com uma reclamação trabalhista perante a a 1ª Vara do Trabalho, visando à proteção do direito lesado, com pedido de tutela de urgência para sua reintegração imediata. Considerando o caso concreto, segundo o texto constitucional e o entendimento do STF, a estabilidade gestante é garantida desde a

  • concepção até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que não tenha comunicado expressamente o empregador público do estado gravídico.
  • concepção até 180 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, mesmo que tenha comunicado expressamente o empregador público do estado gravídico.
  • confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, desde que tenha comunicado expressamente o empregador público da condição de gestante.
  • confirmação até 5 meses após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, desde que não ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, ainda que tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.
  • concepção até 120 dias após o parto, sendo que a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, e tenha comunicado expressamente o empregador público de sua condição de gestante.
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