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#2990894

A respeito do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor decorrentes de condenação judicial, à luz da jurisprudência dominante do STF,

  • é constitucional a expedição de ordem de pagamento de parcela incontroversa do crédito, na pendência de impugnação parcial ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, sem que se cogite, fracionamento da requisição, desde que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso (se precatório ou requisição de pequeno valor), seja observado o valor total da condenação, não sendo possível enquadrar a parcela incontroversa em requisição de pequeno valor quando o montante global ultrapassar o valor definido para as obrigações dessa natureza.
  • a prioridade no pagamento de que gozam os credores idosos, os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência é transferida ao cessionário do precatório por ato oneroso, que se beneficiará do prazo reduzido do pagamento prioritário.
  • em se tratando de crédito decorrente de condenação genérica havida em ação coletiva para a proteção de direitos individuais homogêneos, a apresentação de cumprimentos individuais viola a regra que veda o fracionamento de precatórios em várias requisições de pequeno valor.
  • assim como se admite, em caso de litisconsórcio ativo, a expedição de uma requisição de pequeno valor para cada autor (condicionada à observação do limite máximo de valor adotado pelo respectivo ente público devedor), pode o advogado executar, também separadamente e por meio de várias requisições de pagamento, o valor total dos honorários sucumbenciais fixados, mesmo que o montante enseje, pela extensão, a expedição de precatório.
  • admite-se o fracionamento do valor relativo a honorários contratuais, para que estes sejam pagos por meio de requisição de pequeno valor, e o crédito principal, por meio de precatório.
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